Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Neste caso, a certidão para fins de protesto deverá conter:
Consoante o subitem 27.3., do Cap. XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor”.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar:
O apontamento da certidão de sentença deve ser feita diretamente no Serviço de Distribuição de Títulos de Protesto (SDT), localizado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 225, 1° andar, Centro de SBC, das 10:30hrs às 16:00 hrs. (Durante a pandemia, o SDT estará aberto para atendimento público das 09h30 às 13h30), há a possiblidade de se fazer o protesto por correios. Neste caso, constatar diretamente o SDT no fone (11)4330-7585.
Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome.
O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal, que, caso não compareça pessoalmente, deverá anexar cópia simples de seu RG, ou cópia simples do RG do representante legal da empresa.
A pessoa que trouxer o título para ingresso em cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG, endereço e telefone indicado no formulário de protesto.
O fornecimento por má fé de qualquer informação incorreta no formulário de protesto, seja quanto aos dados do devedor, seja quanto aos do apresentante do título, implicará consequentemente na responsabilidade civil e criminal do responsável pelo preenchimento das informações, consoante art. 15 - § 2°, Lei n° 9.492/97. Desta feita, incumbirá ao Tabelião de Protesto, constatado indício do procedimento fraudulento, a comunicação imediata do fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e consequente apuração.
Caso o credor não saiba o endereço do devedor, poderá requerer gratuitamente ao Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT), que realize pesquisa em bancos de dados para a localização do endereço mais atualizado do devedor.