Débito Condominal

Débito Condominal

O PROTESTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS

Com o advento da Lei Estadual nº 13.160, de 21.07.2008, que alterou a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, tornou-se possível o protesto de dividas oriundas do não pagamento dos débitos condominiais. Ou seja, o Condomínio, representado pelo sindico ou administradora, poderá fazer pedido de protesto contra o proprietário do imóvel que não estiver quite com as despesas condominiais.

Conforme determinação do Dicoge 5.1 Processo 2013/140479 Provimento 53/2005 ECGJSP.

Para tal protesto, deve-se preencher uma planilha (vide modelo abaixo), bem como o formulário de protesto, o qual pode ser encontrado em nosso site www.protestosbc.com.br, no link http://protestosbc.com.br/Home/FormularioDeProtesto

O pedido do protesto será tirado pelo valor informado nesta planilha, detalhado pelo síndico ou pela administradora do condomínio, responsáveis pela informação sobre a liquidez dessa dívida.

Para o protesto do crédito referente às contribuições ordinária ou extraordinárias de condomínio edilício, o condomínio deverá apresentar planilha, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias, extraordinárias ou a aprovação destas em assembléia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.

Vencida a dívida, ela poderá ser protestada no dia seguinte.

O protesto do débito condominial deve sempre ser tirado contra o proprietário do imóvel, responsável pela obrigação do pagamento da quota condominial perante o Condomínio, independentemente de haver ou não inquilino no imóvel.

O protesto do débito condominial deverá ser tirado na Comarca da praça de pagamento, indicada na planilha, pelo sindico ou administradora do Condomínio.

Na hipótese de haver inquilino no imóvel, sendo o mesmo obrigado a pagar as quotas condominiais por cláusula do contrato de locação, neste caso, as despesas condominiais não pagas pelo inquilino podem ser TAMBÉM objeto de protesto, a pedido do locador, devendo-se neste caso protestar-se o contrato de locação, contra o inquilino.

Este último tipo de protesto não prejudica o primeiro, ou seja, nada impede que o Condomínio faça pedido de protesto contra o proprietário e que o proprietário locador, por sua vez, faça pedido de protesto contra o inquilino, concomitantemente, eis que são relações jurídicas distintas.

Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do sindico ou administradora no encaminhamento imediato da parcela inadimplente da quota condominial a protesto.

Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o proprietário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais fácil o proprietário pagar o valor de uma quota condominial vencida de R$ - 300,00, do que um montante de R$ - R$ - 1.800,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um semestre inteiro de inadimplência.

MODELO DE PROTESTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.