O locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o contrato de locação vencido e não quitado.
A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do local do imóvel locado.
O locador terá a possibilidade de indicação a protesto apenas do locatário ou do locatário e do fiador. O fiador pode residir fora da comarca, ele só poderá ser indicado para protesto se expressamente renunciar ao benefício de ordem ou se declarar devedor solidário. Será vedada a indicação apenas do fiador.
Não serão permitidas, contudo, cobranças de despesas de benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuosas.
-Não será necessária apresentação do recibo de aluguel.
-Também não é permitida a cobrança de clausula penal compensatória.
-Todos os acessórios devem ser comprovados (IPTU, condomínio, luz, etc.) com cópia do documento respectivo (boleto), para serem protestados.
-Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.
Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do locador no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do aluguel a protesto.
Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o locatário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais fácil o locatário pagar o valor de uma aluguel vencido de R$ - 800,00, do que um montante de R$ 4.800,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um semestre inteiro de inadimplência.
Modelo de Conta Gráfica (Planilha de Cálculo) que deverá acompanhar a apresentação do contrato de aluguel, no original ou cópia autenticada.