Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a tabelionato por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto.
Neste caso, o credor terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato (18h00) do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.
O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes.
O credor ou qualquer pessoa em seu nome poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando o protocolo de ingresso do título.
Caso o mesmo tenha sido extraviado, será exigida uma declaração comunicando o extravio, assinada pelo credor do título.
A Declaração de Extravio deverá ser apresentada em papel timbrado, caso se tratar de credor pessoa jurídica, e também será exigido o reconhecimento de firma da pessoa responsável, acompanhado de cópias autenticadas do contrato social que dá poderes a tal.
No caso de Declaração de Extravio lavrada por pessoa física, será dispensada a exigência quanto ao papel timbrado, permanecendo apenas a necessidade de reconhecimento de firma do credor.
Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência via arquivo enviado através da central de remessas de arquivos (CRA), e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.
Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do tabelionato nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97)
No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto. (Sustação de Protesto)