Os Tabeliães de Protesto são profissionais de Direito, dotados de
fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial, nos termos do art 3.º, da Lei n.º 8.935 de 18 de novembro de
1994 e art. 236 da Constituição Federal.
Consoante o art. 22 da Lei
dos Cartórios, 'os notários e oficiais de registro responderão pelos danos
que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da
serventia'.
Na mesma linha está o art.
38 da Lei dos Protestos, pelo qual 'os Tabeliães de Protesto de Títulos são
civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo,
pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem'.
Os Tabeliães de Protesto estão sujeitos à fiscalização do Poder
Judiciário, através da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo.
Os dois tabelionatos de São Bernardo do Campo são correicionados pelo
Meritíssimo Juíz Corregedor Permanente e Titular da 5.ª Vara Cível desta
Comarca, o Excelentíssimo Senhor Doutor Carlo Mazza Britto Melfi, a quem devem
ser dirigidas as reclamações quanto aos procedimentos, a cobrança dos
emolumentos, atendimento a público e qualquer outro assunto que não reclame a
prestação jurisdicional.
A medida cabível contra atos e decisões dos Tabeliães de Protesto é o
procedimento administrativo denominado Pedido de Providência, que
deve ser peticionado diretamente ao Juízo Corregedor Permanente.
Consoante o art. 37, da Lei 8935/94, 'a fiscalização
judiciária dos atos notariais e de registro (...) será exercida pelo juízo
competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que
necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da
inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de
registro, ou de seus prepostos'.
Da mesma linha é a disposição do art. 30, XIII, da Lei n.º
8.935, de 18 de novembro de 1994, que elenca como dever 'encaminhar ao
juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a
sistemática processual fixada pela legislação respectiva'.
Telefone do Fórum de São Bernardo do Campo (Corregedoria Permanente):
(011) 4330-1011
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Praça da
Sé, sem número, São Paulo-SP CEP: 01018-010 Tel: (011) 3242-9366
MEDIDAS CABÍVEIS CONTRA ATOS DO TABELIÃO
Contra os atos do Tabelião de Protesto, como recusa a lavratura ou
cancelamento de protesto, a medida cabível consiste no Pedido de Providências.
É um procedimento administrativo previsto na Lei 9.492/97, e regulamentado
pelas Normas de Serviço Da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, em seu Tomo II, Cap. XV, item 71 e respectivos subitens, recebendo
nessa área características diversas, a saber:
A decisão a ser proferida nesse procedimento só tem caráter normativo
quando assim ela expressamente determinar, uma vez que cada caso deve ser
tratado e decidido isoladamente.
Deve, porém, o Tabelião ater-se ao que nela consta, sustentando-se com
respaldo maior, no que tiver que decidir no exercício de suas atividades.
Com relação a custas, por falta de previsão legal, nenhum valor é devido
pelo ingresso desse procedimento, o mesmo acontecendo quando da utilização de
qualquer instrumento recursal.
Como não se trata de lide, e também por falta de dispositivo legal
cuidando do assunto, incabível a condenação de honorários advocatícios, como
ocorre em regra geral, dentro dos procedimentos judiciais.
Por oportuno, importante salientar que o Procedimento de Dúvida,
elencado no art. 198, da Lei 6015/73, diz respeito tão somente a
atos de registro stricto sensu, não cabendo, pois, aos atos notariais do
Tabelião de Protesto.
MANDADO DE SEGURANÇA
Não cabe o uso desse instituto na recusa à lavratura ou cancelamento de
protesto, uma vez que existe remédio jurídico para tal, conforme previsão legal
e normativa, que é o Pedido de Providências, acima explicitado.
Decisão nesse sentido vemos no acórdão proferido pelo C.S.M., na A.C.
79.717-0/5, da Comarca da Capital, publicado no Diário Oficial de 03 de
dezembro de 2001.
Do Distribuidor de Protesto