A Lei de Protesto confere às entidades representativas da indústria e do comércio e àquelas vinculadas à proteção do crédito (Serasa, SCPC entre outras), o direito de requerer certidão em forma de relação diária sobre os protestos e cancelamentos efetuados.
Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente constará de todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. Art. 43, § 1º-, limita a divulgação destas informações pelas Associações de Proteção ao Crédito (Serasa, SCPC entre outras) a um PERÍODO MÁXIMO DE 05 (CINCO) ANOS.
Ao contrário dos nomes de devedores protestados em cartório que NÃO CADUCAM JAMAIS.
Esta é a principal vantagem do encaminhamento do título para cartório. Uma vez protestado o título, o devedor manterá um vínculo eterno com o credor, não permitindo assim, que um devedor tenha seu nome excluído do banco de dados sem que antes tenha quitado sua dívida.