A decisão judicial transitada em julgado poderá ser
levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para
pagamento voluntário previsto no art.523.2 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar
certidão do teor da decisão, específica para os fins de protesto extrajudicial
(a ser requerida perante o Juízo do feito), da qual deve constar:
·
o nome, endereço e o número do CPF do credor e do
devedor
·
o número do processo
·
o valor (atualizado) da dívida e
·
a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
Para o encaminhamento
a protesto será necessário também preencher o formulário de protesto
(disponível neste site em serviços on line), conforme os seguintes critérios:
·
DATA DA EMISSÃO: data
de distribuição da ação
·
VENCIMENTO: data
do trânsito em julgado ou do decurso do prazo voluntário para pagamento
(constante da certidão)
·
NÚMERO DO TÍTULO: número
do processo
·
VALOR ORIGINAL DO TÍTULO: valor
atualizado do débito (tal qual constante da certidão)
·
SALDO A PROTESTAR: valor
atualizado do débito (tal qual constante da certidão) ou saldo remanescente em
caso de pagamento parcial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: é mister apresentar certidão para fins de protesto extrajudicial (emitida pelo juízo do feito) e formulário de protesto preenchido.
Ações Monitorias
Nas ações monitórias,
havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma
do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à
certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento,
poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Neste caso, a certidão para fins de protesto
deverá conter:
·
O conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de
pagar quantia certa, sob as penas da lei;
·
A data do trânsito em julgado da decisão, que deverá
ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem
pagamento
·
A data do decurso do prazo para pagamento voluntário,
nos termos do artigo 523 do CPC
EM QUAL
CARTÓRIO PROTESTAR:
Consoante o
subitem 27.3., do Cap. XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, “os títulos executivos judiciais podem ser
protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do
devedor”.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor
apresentar:
·
O nome, endereço e o número do CPF do credor e do
devedor
·
O número do processo
·
O valor (atualizado) da dívida
·
A data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
·
DATA
DA EMISSÃO: data de distribuição da ação
·
VENCIMENTO:
data do transito em julgado ou do decurso do prazo voluntário para pagamento
(constante da certidão)
·
NR
DO TÍTULO: número do processo
·
VALOR
ORIGINAL DO TÍTULO: valor atualizado do débito (tal qual constante da
certidão)
COMO
FAZER O APONTAMENTO:
O apontamento da certidão de sentença deve ser feito
diretamente no Serviço de Distribuição de Títulos de Protesto (SDT), localizado
na Av. Brigadeiro Faria Lima, 225, 1° andar, Centro de SBC, das 11H00 às 16H00.
Há a possibilidade de se fazer o protesto por correios. Neste caso, constatar
diretamente o SDT no fone (11)4330-7585.
Qualquer pessoa poderá apresentar um título a
protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome.
O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor
do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal, que, caso não
compareça pessoalmente, deverá anexar cópia simples de seu RG, ou cópia simples
do RG do representante legal da empresa.
A pessoa que trouxer o título para ingresso em
cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG,
endereço e telefone indicado no formulário de protesto.
O fornecimento por má fé de qualquer
informação incorreta no formulário de protesto, seja quanto aos dados do
devedor, seja quanto aos do apresentante do título, implicará consequentemente
na responsabilidade civil e criminal do responsável pelo preenchimento das
informações, consoante art. 15 - § 2°, Lei n° 9.492/97. Desta feita, incumbirá
ao Tabelião de Protesto, constatado indício do procedimento fraudulento, a
comunicação imediata do fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de
Ocorrência e consequente apuração.
Caso o credor não saiba o endereço do devedor, poderá
requerer gratuitamente ao Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT),
que realize pesquisa em bancos de dados para a localização do endereço mais
atualizado do devedor.
O protesto das sentenças tem por finalidade não só
a antecipação do cumprimento da obrigação, poupando tempo e honorários a ambas
as partes, desafogando o Poder Judiciário, mas, principalmente, exercendo a
função de nutrir o sistema creditício do mercado, com a divulgação da
inadimplência, cuja publicidade a execução não é capaz de gerar.