O envio de ofícios ou mandados judicias pode ser feito diretamente por email ao Tabelião destinatário:
1º Tabelião de Protesto de SBC: 1protestosbc@gmail.com (FAVOR CONFIRMAR RECEBIMENTO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO (11)4121-3116).
2º Tabelião de Protesto de SBC: oficio@segundoprotestosbc.com.br (FAVOR CONFIRMAR RECEBIMENTO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO (11)4331-4627).
Os ofícios devem ser digitais e com código de verificação e devidamente instruídos das peças respectivas (se necessário).
Ofícios recebidos após as 19h serão cumpridos no dia útil subsequente.
O campo ASSUNTO do email deve ser preenchido da seguinte forma: URGENTE – ENVIO DE OFICIO/MANDADO – PROCESSO (número completo do processo).
O e-mail de confirmação de recebimento já serve como protocolo. Aplicam-se, ao caso as disposições do item 115 e 116, Seção XII, Cap. III, Tomo I, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:1
I - utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;
II - preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;
III - digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail) institucional da unidade em que lotado;
IV - juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;
V - anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;
VI - selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;
VII - assinar a mensagem com seu certificado digital;
VIII - imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;
IX - inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.
Art. 116. O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:2
I - expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;
(...)
Art. 117. A resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do remetente da mensagem original.3
Art. 118. Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.4
Parágrafo único. Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o ...