PROTESTO DA SENTENÇA OU DECISÃO JUDICIAL
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art.523.2 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão do teor da decisão, Específica para os fins de protesto extrajudicial (a ser requerida perante o Juízo do feito), da qual deve constar:
a) o nome, endereço e o número do CPF do credor e do
devedor
b) o número do processo
c) o valor (atualizado) da dívida e
d) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
Para o encaminhamento a protesto será necessário também preencher o formulário de protesto (disponível neste site em serviços on line), conforme os seguintes critérios:
1-) DATA DA EMISSÃO: data de distribuição da ação
2-) VENCIMENTO : data do trânsito em julgado ou do decurso do prazo voluntário para pagamento (constante da certidão)
3-) NÚMERO DO TÍTULO : número do processo
4-) VALOR ORIGINAL DO TÍTULO: valor atualizado do débito (tal qual constante da certidão)
5-) SALDO A PROTESTAR: valor atualizado do débito (tal qual constante da certidão) ou saldo remanescente em caso de pagamento parcial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: é mister apresentar certidão para fins de protesto extrajudicial (emitida pelo juízo do feito) e formulário de protesto preenchido.
OBS - Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Neste caso, a certidão para fins de protesto deverá conter:
a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;
b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e
c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.
O protesto das sentenças tem por finalidade não só a antecipação do cumprimento da obrigação, poupando tempo e honorários a ambas as partes, desafogando o Poder Judiciário, mas, principalmente, exercendo a função de nutrir o sistema creditício do mercado, com a divulgação da inadimplência, cuja publicidade a execução não é capaz de gerar.